Redução do Débito Tributário, Restituição de Valor Pago a Maior e Redução da Carga Tributária
Publicado por: Sivaldo Nascimento em 15/09/2021
Importantes decisões dos Tribunais, no âmbito tributário, devem interessar a Empresários, Gestores, Contadores, Assessores, Consultores, visando Gestão de
Débitos e de oportunidades:
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> Exclusão da alínea dos juros de mora de 1% a.m. sobre a dívida - por reconhecimento do STJ de que a Taxa Selic é suficiente para cobrir
juros e correção monetária sobre o débito;
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> Limitação da multa de mora à 20% do principal;
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> Reconhecimento de que o CTN não faz distinção entre multas e que portanto o limite é 20%;
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> Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins, permitindo redução do débito ou recebimento do valor pago a maior desde 03/2017;
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> Exclusão do Pis e Cofins das próprias bases de cálculo, permitindo a redução do débito ou recebimento do valor pago a maior;
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> Exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para lucro presumido;
-
> Exclusão do ISS da Base de cálculo do Pis e Cofins, permitindo a redução do débito ou recebimento do valor pago a maior;
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> Limite de 20 salários mínimos para a base da cálculo das contribuições destinadas a terceiros;
-
> Exclusão de valores descontados de empregados - vale transporte, vale alimentação, plano de saúde com coparticipação - da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros;
-
> Exclusão dos sócios e administradores da responsabilidade pelo débito tributário da empresa, salvo casos de excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos;
-
> Reconhecimento de Decadência e Prescrição principalmente intercorrente/processual.
Essas medidas permitem ainda a redução do débito, restituição de valor pago à maior e redução da Carga Tributária sobre o faturamento melhorando
assim a margem de contribuição da Empresa.
Defendemos nossos clientes com a premissa de que, com o devido processo Legal, ao invés de simples postergação do débito, é possível propor solução
efetiva, de forma a compatibilizar o débito tributário com o fluxo de caixa da empresa, tornando-a viável e sustentável.
Vale aqui a seguinte avaliação de perspectiva:
Uma Empresa pode estar em uma das quatro situações Econômico-Financeiras possíveis:
-
Viável e Saudável > Requer Assessoria para manter-se nesta condição preservando a sustentabilidade do negócio, dos sócios e a empregabilidade de seus
funcionários;
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Viável mas em Dificuldade > Requer Assessoria para correção de curso: Ajustes pontuais, perfeitamente reversível;
-
Viável mas em Crise Estrutural > Requer Assessoria para Recuperação Administrativa ou Judicial, ainda reversível, contudo há que tomar as precauções e
medidas necessárias e a tempo de Recuperação;
-
Inviável > Falência: estágio que é possível evitar, buscando preventivamente e em tempo hábil Assessoria Competente.
Neste contexto, à luz do quanto disposto no Artigo 805 do CPC - que prevê que o contribuinte pode e deve pagar sua dívida de forma menos gravosa e menos
onerosa; nos Artigos 164 do CTN e 539 do CPC – que autorizam depósito judicial para pagamento em consignação em caso de cobrança a maior ou indevida – e
ainda nos Artigos 187 e 940 do Código Civil – que estabelece a mora do credor – é defeso ao contribuinte, tendo em vista as tantas ilegalidades cometidas pelo
Fisco e a evidente majoração na cobrança de Tributos, fazer valer seu direito aos benefícios concedidos no último Refis – PERT - notadamente quanto ao direito ao
pagamento do débito à razão de 1% do faturamento, instituído pelo Art. 3º, II, “c” da Lei 13.496/2017.
"De tantos solavancos da economia, nós brasileiros já somos especialistas em turbulência de mercado, assim, qualquer crise pode ser superada, se a empresa
estiver bem Assessorada."
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