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Gonçalves e Nascimento - Advocacia Empresarial Tributária

Planejamento Tributário para Redução, Diferimento ou Postergação da Obrigação Tributária

Publicado por: Sivaldo Nascimento em 14/03/2022

Planejamento Tributário para Redução, Diferimento ou Postergação da Obrigação Tributária

O sistema tributário brasileiro é reconhecidamente complexo, mas muito mais que isso, além da alta carga tributária, que retira parte expressiva da receita da empresa, há ainda a injusta forma de recolhimento, que força o contribuinte a recolher aos cofres públicos, tributos incidentes sobre o faturamento que, na maioria das vezes, ainda não entrou no seu caixa.

O vencimento dos tributos que incidem sobre o faturamento – icms, pis, cofins, ipi, iss - ocorre em prazo muito curto em relação aos prazos de venda praticados hoje no mercado, o que provoca, muitas vezes, evidente desencaixe no fluxo de caixa da empresa.

Para sobreviver a empresa é obrigada a parcelar suas vendas em muitas parcelas mensais, porém tem que recolher o tributo no mês seguinte ao faturamento, assim termina por antecipar o pagamento do imposto, muitas vezes sem ter certeza do recebimento da venda.

O mercado de máquinas e equipamentos, por exemplo, com elevado valor agregado, sofre um absurdo desencaixe de fluxo de caixa, pois efetua vendas de longo prazo, porém tem que recolher os impostos quase que imediatamente, o quê, muitas vezes, leva o empresário a não conseguir pagar ou, para isso, tem que buscar linhas de crédito bancário, a elevados custos, para cumprir com a obrigação tributária.

Alternativas para essa equação requerem conhecimento administrativo e jurídico, de forma a não incorrer em operações danosas, que podem trazer problemas maiores no futuro.

O STF formou maioria para firmar entendimento favorável ao contribuinte no julgamento da ADI 2446, que reconhece a legalidade do planejamento tributário com o fim de promover a “economia de impostos”.

Contudo para aplicar referido entendimento é preciso conhecimento jurídico, administrativo e fiscal, de forma a obter benefícios sem infringir a Lei, praticando Elisão e não Evasão Fiscal.

A diferença é simples:

A elisão fiscal é a execução de procedimentos lícitos e éticos antes do fato gerador, para reduzir, eliminar ou postergar a obrigação tributária.

Evasão fiscal é a prática, concomitante ou posterior à incidência do fato gerador, que se utiliza de técnicas proibidas em lei, como simulação, fraude ou sonegação, para se esquivar do pagamento de tributos.

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