Restrição de Crédito ou Restrição ao Crédito
Publicado por: Sivaldo Nascimento em 11/03/2021
Dispensável dizer que, na atual conjuntura de mercado, mais do que nunca, empresas e cidadãos precisam contar com crédito na praça, seja junto a fornecedores –
para compras regulares -, seja junto a instituições financeiras – para tomada de crédito –, seja junto aos parceiros – para comprovação de saúde financeira e
prova de que cumpre com seus compromissos e obrigações.
A restrição ao crédito ocorre quando, ao atrasar o pagamento de um compromisso financeiro, a empresa ou cidadão tem apontamentos negativos junto às instituições
de “proteção/restrição ao crédito”, tais como Serasa, SPC Brasil, SCPC Boa Vista, etc.
Tais apontamentos podem ser originados em: Cheques devolvidos por falta de fundos, protesto de duplicatas,
protesto
de Tributos (CDA), execuções judiciais, apontamentos de débitos, pefin (pendência financeira), etc.
De acordo com dados do SPC Brasil, ao final de 2020, mais de 60 milhões de Cidadãos contavam com algum apontamento de restrição ao crédito, número elevadíssimo
que demonstra o grau de dificuldade por que passa o brasileiro e que, por sua vez, justifica a queda do consumo e a queda do PIB, pois se a empresa ou o
consumidor está com restrições ao crédito, em consequência, tem dificuldade em realizar operações comerciais e financeiras.
O melhor caminho para eliminar as restrições, sem qualquer sombra de dúvida, é o pagamento ou a negociação do débito, ocorre que nem sempre essa alternativa é
possível no momento para o devedor, o que dificulta ainda mais sua vida financeira.
De outro lado, faz-se necessário avaliar a questão jurídica dos
apontamentos
de restrição ao crédito, de forma que o credor possa cobrar o que lhe é devido mas que, ao fazê-lo, não afronte a legislação ou o direito do devedor.
É preciso preservar o direito do Cidadão, constituído pela Legislação vigente, de não ser constrangido ilegalmente, especialmente por ente estranho à relação
credor/devedor que são as empresas de “restrição ao crédito” – Serasa, SPC Brasil, SCPC Boa Vista.
É neste sentido o entendimento da legislação vigente, senão vejamos:
-
Art. 1º da Lei Complementar 105/2001 – “As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.”
-
Art. 42 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
É ainda esse o entendimento do Judiciário por meio da Súmula 359 do STJ – “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do
devedor antes de proceder à inscrição.”
Baseado em tais fundamentos houve decisão judicial, proferida em medida cautelar promovida por Associação em Defesa do Consumidor, que determina a inibição da
divulgação de Apontamentos – irregularmente incluídos – nos relatórios de pesquisa de Restrições das empresas Serasa, SPC Brasil, SCPC Boa Vista.
Não se está com isso, em hipótese alguma, fazendo-se apologia ao calote ou sugerindo o não pagamento das dívidas contraídas, mas apenas apontando-se ilegalidades
ou desrespeito aos dispositivos de Leis na divulgação de tais apontamentos e indicando um caminho para se evitar constrangimentos ilegais, como forma de preservar
o princípio da “segurança jurídica” como direito do Cidadão.
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