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Gonçalves e Nascimento - Advocacia Empresarial Tributária

É possível revisão de endividamento bancário?

Publicado por: Sivaldo Nascimento em 21/02/2022

É possível revisão de endividamento bancário?

Em momentos de crise, o empresário deve buscar Assessoria Empresarial Competente para resguardar seu direito, com vistas a manter seu negócio saudável!

Decisões recentes do STJ reforça direito do devedor à revisão jurídica do endividamento bancário permitindo expressiva redução no endividamento e alívio de caixa da empresa.

O endividamento bancário, aliado ao endividamento tributário, é um dos maiores problemas do empresário, posto que os juros, encargos, taxas, tarifas, obrigações, seguros, entre outras despesas, fazem o endividamento, em pouco espaço de tempo, tornar-se o grande vilão da sustentabilidade do caixa.

Assoberbado com tantas despesas, reduzido faturamento, margem de lucro reduzida e elevados custos, o empresário vê-se obrigado a buscar apoio no mercado financeiro, o banco, que por sua vez, em virtude da fragilidade do mercado, na busca por assegurar suas garantias e melhorar sua rentabilidade, inclui diversas cláusulas que obrigam o endividado a assumir obrigações muitas vezes leoninas.

Em momentos de crise, o empresário deve buscar Assessoria Empresarial Competente para resguardar seu direito, com vistas a manter seu negócio saudável.

Neste sentido o STJ - Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamentos em rito repetitivos REsp’s 1.639.320 e 1.639.259, firmou importantes teses em favor do consumidor, que devem ser acompanhadas pelos Tribunais inferiores.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou importante entendimento quanto a validade das tarifas bancárias de inclusão de gravame eletrônico e sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira.

Tais medidas são de muita importância na proteção dos direitos do consumidor, reforçando medidas legais com o fim de promover Revisão de Passivo oneroso.

Quanto à inclusão de gravame eletrônico, a tese fixa entendimento de que “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.

Assim, entendeu o Ministro ser abusiva cláusula, nos contratos firmados a partir de 25/02/2011, que obriga o tomador a ressarcir o banco por despesas de pré-gravame. Entendeu ainda caber análise de onerosidade excessiva em contratos anteriores à data da Resolução – CMS 3954/2011.

Quanto à despesa com seguro de proteção financeira, entendeu a Segunda Turma do STJ que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Entendeu o Ministro tratar-se de venda casada, prática já combatida pelos militantes do direito e considerada ilegal pelos tribunais superiores.

Neste contexto, o STJ reforçou importantes teses em defesa do consumidor, em momento da economia em que grande parte do empresário e consumidor encontra-se expressivamente endividado e assumindo obrigações abusivamente onerosas, dificultando, se não inviabilizando, sua recuperação.

Estes são apenas exemplos de fundamentos de defesa ao consumidor endividado, em caso de necessária Gestão Jurídica do Passivo Bancário.

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