Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017
Publicado por: Sivaldo Nascimento em 19/05/2020
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprovado último REFIS que permite pagamento do débito à razão de 1% do Faturamento, porém com dispositivos que demandam correções pelo judiciário.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 783, de 2017
Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, nos termos desta Lei.
-
§ 1º Poderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e
aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere à
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
-
§ 2º O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos
anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei,
desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo.
-
§ 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
-
§ 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão,
em 2017:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 807, de
2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
-
I – na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º:
(Incluído pela Medida Provisória nº 807,
de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
-
I – na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2 º ou do inciso II do caput do art. 3º:
(Incluído pela Medida Provisória
nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
-
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas
de agosto, setembro e outubro de 2017;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência
encerrada
-
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções,
referente à parcela de novembro de 2017; e
(Incluída pela Medida
Provisória nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência
encerrada
-
c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções,
referente à parcela de dezembro de 2017;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência
encerrada
-
II – na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do
art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º , quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do
art. 3º:
(Incluída pela Medida Provisória
nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
-
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas
de agosto, setembro e outubro de 2017;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência
encerrada
-
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente
à parcela de novembro de 2017; e
(Incluída pela Medida
Provisória nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência
encerrada
-
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções,
referente à parcela de dezembro de 2017;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência
encerrada
-
III – na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2 º ou do inciso I do caput do art. 3 º:
-
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções,
referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência
encerrada
-
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem
reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
(Incluída pela Medida
Provisória nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência
encerrada
-
c) a partir de 1 º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do
inciso II do caput do art. 2 º ou “d” do inciso I do caput do art. 3º; e
(Incluída pela Medida
Provisória nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência
encerrada
-
IV – na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º:
(Incluída pela Medida Provisória
nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
-
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à
parcela de outubro de 2017;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência
encerrada
-
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente
à parcela de novembro de 2017; e
(Incluída pela Medida
Provisória nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência
encerrada
-
c) a partir de 1 º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a
1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.
(Incluída pela Medida
Provisória nº 807, de 2017)
(Produção de efeito)
Vigência
encerrada
-
§ 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo
sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
(Vide Medida Provisória nº 804, de 2017)
-
§ 4º A adesão ao Pert implica:
-
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele
indicados para compor o Pert, nos termos dos
arts. 389 e
395 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil);
-
II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta
Lei;
-
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017,
inscritos ou não em dívida ativa da União;
-
IV – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de
que trata o
art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002; e
-
V – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
-
§ 5º Fica resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento,
em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa.
-
§ 6º Não serão objeto de parcelamento no Pert débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior
Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei
mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
-
I – pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte
ao do pagamento à vista;
-
II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
-
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,4% (quatro décimos por cento);
-
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
-
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); e
-
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e
sucessivas;
-
III – pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
-
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento)
das multas de mora, de ofício ou isoladas;
-
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
-
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por
cento) dos juros de mora e 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e cada parcela será calculada com base no valor
correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser
inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada; ou
-
IV – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e
liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
-
§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III do caput deste artigo, ficam assegurados aos devedores com dívida total,
sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
-
I – a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até
cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
-
II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a
liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
-
§ 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º deste artigo, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e
de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário
ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou
indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela
quitação.
-
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou
inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum
nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
-
§ 4º Na hipótese de utilização dos créditos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro.
-
§ 5º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes
alíquotas:
-
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
-
II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas
de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e
X do § 1 o do art. 1 o da Lei Complementar
nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
-
III – 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no
inciso IX do § 1 o do art. 1 o da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
-
IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
-
§ 6º Na hipótese de indeferimento dos créditos a que se referem o inciso I do caput e o inciso II do § 1º deste artigo, no todo ou em parte, será
concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não
reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
-
§ 7º A falta do pagamento de que trata o § 6º deste artigo implicará a exclusão do devedor do Pert e o restabelecimento da cobrança dos débitos
remanescentes.
-
§ 8º A utilização dos créditos na forma disciplinada no inciso I do caput e no inciso II do § 1º deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória
de sua ulterior homologação.
-
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista nos incisos I e IV do
caput e no inciso II do § 1º deste artigo.
-
§ 10. (VETADO).
Art. 3º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei,
inscritos em dívida ativa da União, da seguinte forma:
-
I – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o valor consolidado:
-
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,4% (quatro décimos por cento);
-
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
-
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); e
-
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e
sucessivas; ou
-
II – pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
-
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
-
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios; ou
-
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por
cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa
jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida
consolidada.
-
Parágrafo único. Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II do caput deste artigo, ficam assegurados aos devedores com dívida total,
sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
-
I – a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
-
II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo
remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade; e
-
III – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente
aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no
art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de
março de 2016
.
Art. 4º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei será de:
-
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;
-
II – (VETADO); e
-
III – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.
Art. 5º Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos
recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos da
alínea c do inciso III do caput do art. 487
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
-
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto
de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
-
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal
do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao Pert.
-
§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.
Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da
União.
-
§ 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou
3º desta Lei.
-
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se
houver, desde que não haja outro débito exigível.
-
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o saldo remanescente de depósitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso.
-
§ 4º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do
recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
-
§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de
publicação desta Lei.
Art. 7º Os créditos indicados para quitação na forma do Pert deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em
pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
Art. 8º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao Pert e será dividida pelo número de prestações indicadas.
-
§ 1º Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos
débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei.
-
§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até
o último dia útil do mês do requerimento.
-
§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos do disposto no § 3º do
art. 1º.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 807, de
2017)
(Produção de efeito)
Vigência encerrada
-
§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não
pago:
-
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
-
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
-
III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
-
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
-
V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da
Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
-
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos
arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
-
VII – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º desta Lei por três meses consecutivos ou seis alternados.
-
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do Pert, os valores liquidados com os créditos de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei serão restabelecidos
em cobrança e:
-
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
-
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da
rescisão.
-
§ 2º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 10. A opção pelo Pert implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, na qual
o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do
art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil).
Art. 11. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos
§§ 2º e 3º do art. 11, no
art. 12 e no caput e no
inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
-
§ 1º Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no:
-
§ 2º (VETADO).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. O art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 36:
-
“Art. 65. .....................................................
§ 36. Interpreta-se, para fins da
correção monetária prevista no § 4º deste artigo, a atualização ou correção monetária única e exclusivamente pelos índices oficiais previstos em Lei,
reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos
econômicos referidos nos
Decretos-Lei n º 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e
2.335, de 12 de junho de 1987, e das
Leis n º 7.730, de 31 de janeiro de 1989,
8.024, de 12 de abril de 1990, e
8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)
Art. 14. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no
inciso II do caput do art. 5º e no
art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o
§ 6º do art. 165 da Constituição Federal que
acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.
Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à
execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017
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